- 19/11/2017
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- Categoria: Licitação e Contratos Administrativos
PARECER NORMATIVO Nº 14/2017 PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. De acordo com a mais recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível com o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas. …Importante frisar que o artigo 38, II, da CF, é aplicável, por analogia, nos casos que envolvem Vice-prefeito e Secretários Municipais. 4) Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade; 5) Considerando que, como exposto anteriormente, o posicionamento ora adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data; 8) Os gestores das entidades devem atentar para o fato de que os pagamentos das parcelas relativas ao terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos devem ser acrescidos as demais de despesas ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, bem como do limite previsto no art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal.”